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Regulamento de Acesso e Permanência


Acesso de Espetadores

  1. São condições de acesso dos espectadores ao Estádio do Dragão (conforme Artigo 22º da Lei 39/2009 de 30 de julho):
    • A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
    • A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do Estádio do Dragão;
    • Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
    • Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
    • Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
    • Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
    • Consentir na revista pessoal de prevenção de segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência, efetuada pelos Assistentes de Recinto Desportivo;
    • Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
    • Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
    • Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
  2. Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
  3. É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
  4. As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
  5. É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
  6. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º -A (Lei 39/2009 de 30 de julho), no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
    • Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
    • Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
  7. Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
  8. Por título de acesso válido entende-se o bilhete para o evento em referência, acreditação, e no caso dos associados do FC Porto, cartão de sócio com a quotização regularizada. Estes documentos devem ser exibidos aos Assistentes de Recinto Desportivo sempre que solicitado.
  9. É vedado o acesso ao Estádio do Dragão a todos os espectadores que não cumpram o disposto nos números anteriores.
  10. A entrada no Estádio do Dragão para assistir a eventos desportivos não é permitido a menores de 3 anos.
  11. Para aqueles com idade compreendida entre os 3 e 6 anos, o acesso poderá ser efetuado, desde que acompanhados pelos pais ou de um adulto identificado que acompanhe os menores de idade e terão de possuir título de acesso válido para o efeito.
  12. É proibida a entrada no Estádio do Dragão a pessoas impedidas de o fazer por decisão de entidade competente.
  13. São objetos proibidos no Estádio do Dragão, armas de fogo, armas de arremesso, armas brancas, garrafas, latas, copos de vidro, guarda-chuvas, tubos de bandeira em material contundente, e outros objetos que, pelas suas características, possam colocar em perigo a integridade física dos espectadores, bem como substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, de acordo com a legislação em vigor.
  14. É proibido introduzir no Estádio do Dragão bebidas ou qualquer produto alimentar.
  15. É proibida aos espectadores a introdução e a utilização no Estádio do Dragão de máquinas fotográficas e de filmar profissionais. Apenas será permitida a captação de imagens através de equipamentos compactos de pequenas dimensões, sem intermutabilidade de lentes. É também proibido o acesso com os sticks para as denominadas “selfies”.

Permanência de Espetadores

  1. São condições de permanência dos espectadores no Estádio do Dragão (conforme artigo 23º da Lei 39/2009 de 30 de julho:
    • Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
    • Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
    • Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
    • Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
    • Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
    • Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas a público;
    • Não circular de um sector para o outro;
    • Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
    • Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécni¬cos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
    • Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
    • Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
    • Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
    • Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
  2. O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
  3. O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
  4. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º -A (Lei 39/2009 de 30 de julho), nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
    • Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
    • Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos.
  5. O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
  6. É proibida a entrada não autorizada de espectadores no recinto desportivo – área de competição – ou na zona de segurança que a circunda.
  7. É obrigatório o respeito pelo lugar indicado no título de ingresso a não ser que existam indicações em contrárias dadas por um Assistente de Recinto Desportivo. A permanência em pé em zonas de lugares sentados é proibida a não ser que autorizada pelo Diretor de Segurança.
  8. É proibido, no Estádio do Dragão, expor, oferecer ou vender quaisquer artigos comerciais ou promocionais, ou fazer qualquer tipo de publicidade, sem autorização expressa do FC Porto.
  9. De acordo com a alínea m) do n.º 1 do Artigo 4º da Lei 37/2007 de 14 de agosto, é proibido fumar nas zonas fechadas do Estádio do Dragão. É permitido fumar nas bancadas e nas áreas devidamente assinaladas.
  10. A admissão e permanência de espectadores no Estádio do Dragão significam por parte destes uma aceitação incondicional deste regulamento, bem como dos regulamentos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, da UEFA e da FIFA, nas competições que as mesmas superintendem, bem como de quaisquer normas e regulamentos de segurança e de utilização dos espaços públicos.
  11. Os espectadores do Estádio do Dragão são obrigados a acatar as indicações dadas pelos Assistentes de Recinto Desportivo.
  12. Não praticar qualquer ilícito criminal público, semipúblico ou particular.
  13. Qualquer espectador que desrespeite as normas constantes deste regulamento ou cujo comportamento constitua uma fonte de perturbação ao conforto e segurança de terceiros será expulso do Estádio do Dragão, sendo os ilícitos de carácter contraordenacional e criminal, punidos nos termos da lei em vigor (Lei 39/2009 de 30 de julho).
  14. Em cumprimento da legislação vigente, o Estádio do Dragão está dotado de um sistema de videovigilância que permite o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, composto de câmaras fixas e/ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
  15. Os lugares objeto de videovigilância definida nos termos do no número anterior encontram-se devidamente assinalados, através de sinalética que contém as informações legalmente impostas, designadamente, “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som”, a identificação da entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença e o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
  16. Apenas são recolhidos os dados pessoais necessários para garantir a proteção de pessoas e bens.
  17. Os dados pessoais só serão tratados de acordo com as finalidades para que foram recolhidos e conservados pelo período estipulado na lei (60 dias em todas as situações contempladas na Lei 39/2009, de 30 de Julho; ou 30 dias nas situações que se encontrem ao abrigo da Lei 34/2013, de 16 de Maio), por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização, sempre obedecendo a legislação vigente e pareceres da autoridade de controlo nacional.
  18. O titular dos dados pessoais pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, esquecimento, portabilidade, limitação, informação, oposição mediante contacto com o Encarregado de Protecção de Dados (através do e-mail dpo@fcporto.pt ou enviando uma comunicação para Via FC Porto, Estádio do Dragão, Entrada Poente, Piso 3, 4350-415, Porto) e, em último recurso, participar à autoridade de controlo (CNPD).


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